O dever da advocacia criminal e inviolabilidade da profissão

Não se trata aqui de examinar mais uma tentativa de criminalizar a advocacia, ocorrida semana passada, com o advogado José Mário Dias Soares Junior, através de diligência da polícia federal. A OAB da Bahia já saiu em sua defesa.

Para o desapontamento de muitos leitores, não serão aqui relatados pormenores envolvendo aqueles fatos. Mas creio que serão úteis as seguintes reflexões, de quem, não sendo criminalista, acompanha a atuação de colegas, há mais de 40 anos.

É privativa da advocacia a postulação nos inquéritos criminais e nas ações penais que buscam investigar ou condenar acusados de crimes, mas o advogado não se confunde com o criminoso.

Ruy Barbosa lecionou que o advogado criminal tem a missão sagrada de estar ao lado do acusado, inocente ou culpado, e servir de voz aos seus direitos legais. Por mais horrenda que seja a conduta ou contra ela se revolte a paixão social, a voz não pode emudecer pois é ela que haverá de conter os excessos da ferocidade e da expiação públicas (Carta a Evaristo de Morais).

Acrescento que a voz da advocacia criminal, muitas vezes serena, outras vezes não pode ser assim, porque a injusta acusação faz rugir a indignação.

Tendo o dever de dar a seu cliente a mais profunda defesa, seja nas delegacias de polícia ou nas varas e tribunais criminais, ao defensor é garantida a inviolabilidade no exercício da profissão.

Em nosso país, esse direito envolve várias faculdades e pretensões, como: o sigilo profissional, a liberdade de atuação, o direito de acesso ao cliente sem intermediário, a prerrogativa de não produzir provas contra o próprio cliente, o direito a prerrogativas dentro de suas funções ou dentro de seu escritório, dentre outros direitos inerentes a função da advocacia, que é sintetizado por meio da inviolabilidade profissional.

Destacado entre esses direitos dois: a imunidade profissional e a inviolabilidade do escritório.

A imunidade profissional garante que a advogada ou o advogado não comete crime de injúria ou difamação por qualquer manifestação de sua parte, no exercício da profissão, em juízo ou fora dele. Muitas vezes é preciso chamar de canalhas os que praticam canalhices.

Além disso, o escritório ou local de trabalho do advogado ou da advogada é inviolável, por ordem legal, regra legal confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1127). O defensor é guardião de informações sigilosas do cliente, que não podem ser violados pela polícia.

Como se vê, a inviolabilidade da profissão garante o exercício do dever da ampla defesa criminal, e, por isso, precisamos dizer em alto e bom som que não se pode aceitar a criminalização da advocacia.

*Luiz Viana Queiroz é advogado e conselheiro federal da OAB





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